STFARE 1.563.535 AgR
Fundamento inatacado: concessão unilateral de benefício fiscal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundamento inatacado
- Concessão unilateral de benefício fiscal
- Necessidade de prévia deliberação
- Fundamentação deficiente
Ementa
Direito processual civil e direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamento inatacado. Art. 932, inc. III, do CPC. Recurso não conhecido em parte. Concessão unilateral de benefício fiscal. Necessidade de prévia deliberação. Violação, pelo acórdão, dos dispositivos constitucionais apontados no recurso não esclarecida. Fundamentação deficiente. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se conheceu parte do recurso extraordinário e, nesta extensão, negou-lhe seguimento, sob os fundamentos de que não houve prequestionamento de parte dos dispositivos alegadamente violados, pela aplicação do Tema RG nº 660, ausência de impugnação de fundamento do acórdão e deficiência da fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação dos fundamentos do acórdão referentes ao acolhimento de preliminar; (ii) a concessão unilateral por um Estado de benefícios fiscais sem a deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal viola o art. 155, § 2º, inc. XII, al. “g”, da Constituição da República; (iii) foi demonstrada a forma como o acórdão recorrido violou os arts. 150, incs. II e V, e 152 da Constituição da República; e (iv) é possível o acolhimento de alegação fundada em parte não conhecida do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente promover impugnação detalhada da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
4. A deficiência do recurso extraordinário não é suprida por alegada discussão contida em recurso anteriormente apresentado nos autos.
5. É inconstitucional a concessão unilateral por um Estado de benefícios fiscais sem a deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal prevista no art. 155, § 2º, inc. XII, al. “g”, da Constituição da República.
6. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (enunciado nº 284 da Súmula do STF).
7. O não conhecimento do único fundamento da alegação da parte torna inviável seu acolhimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CRFB, art. art. 155, § 2º, inc. XII, al. “g”.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 283 da Súmula do STF; enunciado nº 284 da Súmula do STF; ADI nº 3.936/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 25/10/2019; ADI nº 4.985/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 30/08/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.