TSTRR 11687-19.2017.5.15.0039
Indenização por danos morais: exposição ao amianto
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Exposição ao amianto
- Ausência de diagnóstico de patologia atual
- Prescrição da pretensão
- Marco inicial
- Aplicação do art. 7º, xxix, da constituição federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL (DANO POTENCIAL/EVENTUAL). AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIA ATUAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – Configura-se o interesse processual do trabalhador quando a causa de pedir reside na reparação de abalo psíquico decorrente da angústia e do temor fundados no risco de adoecimento futuro em virtude da exposição a agente comprovadamente carcinogênico (amianto/asbesto). Causa de pedir juridicamente em tese apreciável, sendo incabível a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 2 – Contudo, a pretensão de indenização por danos morais fundada exclusivamente no temor ou no risco potencial de vir a desenvolver doença ocupacional decorrente do contato pretérito com o amianto — sem que haja o efetivo diagnóstico de qualquer patologia atual —, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , tendo como marco inicial ( actio nata ) a data da extinção do contrato de trabalho , momento em que cessa a exposição do trabalhador ao agente nocivo. A propositura da ação após o transcurso do biênio constitucional sem a comprovação de diagnóstico da doença, impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão , como no caso. 3 - O reconhecimento da prescrição quanto ao mero temor psicológico resguarda ao trabalhador o direito de ajuizar nova ação judicial , com novo marco prescricional ( actio nata ), caso venha a manifestar e comprovar a superveniência de doença efetiva e relacionada à exposição ao amianto no futuro. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Interesse Processual