STJAREsp 3.250.427
Aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica segurada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Penal
- Aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica segurada
- Vedação da denunciação da lide
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA SEGURADA. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e prejuízo do dissídio pela análise da matéria pela alínea a do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança securitária, na qual se discutem aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, hipossuficiência técnica, inversão do ônus da prova e possibilidade de denunciação da lide.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afirmando a incidência do CDC à relação securitária empresarial, a hipossuficiência da segurada em matéria securitária e a vedação legal da denunciação da lide pelo art. 88 do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, § único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 2º da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer a pessoa jurídica segurada como consumidora e destinatária final; (iii) saber se a vedação do art. 88 do CDC impede a denunciação da lide à corretora, à luz do art. 5º da LINDB e do art. 8º do CPC; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, § único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicabilidade do CDC, a hipossuficiência técnica e a vedação legal da denunciação da lide relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do CDC às pessoas jurídicas que contratam seguro para proteção de seu próprio patrimônio.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a vedação da denunciação da lide em relações de consumo, prevista expressamente no art. 88 do CDC, está alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, relativamente à pretensão de incluir a corretora com base no art. 5º da LINDB e no art. 8º do CPC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica segurada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida aplica a vedação do art. 88 do CDC à denunciação da lide em relação de consumo. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, § único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2 e 88; LINDB, art. 5; CPC, arts. 8, 1.022, § único, II, e 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.760/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.222/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica segurada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida aplica a vedação do art. 88 do CDC à denunciação da lide em relação de consumo. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, § único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.