STJAgRg nos EDcl no HC 945.551
Prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O Juízo Singular decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
3. A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, destacando a confirmação dos elementos informativos em juízo e a ausência de alteração no contexto fático que justificasse a soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade do agravante, considerando a fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.866/MG; STJ, RHC 118.027/AL; STJ, AgRg no HC 931.243/SP; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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