STJEDcl no AgRg no AREsp 2.486.928
Estupro de vulnerável: validade da palavra da vítima como prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Validade da palavra da vítima como prova
- Súmuls 83 do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULS 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos para reconhecimento da tempestividade do recurso especial, argumentando que o prazo recursal foi interrompido pela interposição de embargos de declaração sucessivos na instância de origem, conforme jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso especial e (ii) a possibilidade de absolvição com base na negativa de autoria no crime de estupro de vulnerável, com alegação de insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial, uma vez que o prazo recursal foi interrompido pela interposição de novo aclaratório contra o acórdão que julgou o primeiro. Conhecidos e julgados os embargos de declaração, há de se reconhecer a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
4. No mérito, verifica-se que a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável foram corroboradas pelo depoimento da vítima e por provas testemunhais, que confirmam o relato de abuso.
5. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos, em virtude da natureza sigilosa com que esses crimes são geralmente praticados.
6. O pedido de absolvição com base na negativa de autoria esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
7. A Súmula nº 83 do STJ também é aplicável, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial, sem efeito modificativo, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, sem efeito modificativo, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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