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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.237.542

Porte ilegal de munição de uso permitido: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Porte ilegal de munição de uso permitido
  • Dosimetria
  • Confissão informal não utilizada como fundamento para a condenação
  • Não incidência da atenuante do art. 65, III, d, do código penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.

1. A inexistência de confissão válida não permite a aplicação da atenuante da confissão. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.

2. Não há, no acórdão recorrido, qualquer menção à confissão como fundamento para a condenação, havendo, ao contrário, o registro de que o réu manteve-se em silêncio no interrogatório policial e, em juízo, negou a acusação.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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