STJAgRg no HC 1.106.450
Organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro
- Alegação de cerceamento de defesa
- Inexistência de negativa concreta de acesso
- Indeferimento de diligências probatórias
- Discricionariedade regrada do magistrado
- Ausência de prejuízo específico
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À PROVA PRIMÁRIA DISPONIBILIZADA EM AUTOS/APENSOS E PASTA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA CONCRETA DE ACESSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO TÉCNICO DO ACERVO DIGITAL. SUSPENSÃO/DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE MEMORIAIS E IMPEDIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de franqueamento dos arquivos originários de interceptações telemáticas não procede quando as instâncias ordinárias afirmam a disponibilização do acervo probatório em autos, apensos e pasta digital, inexistindo negativa concreta de acesso.
2. O indeferimento das diligências requeridas (requisição de extratos bancários, declarações fiscais e documentos sigilosos) foi motivado e amparado na discricionariedade regrada do magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa.
3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo específico, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi evidenciado pela parte.
4. O habeas corpus não se presta ao controle técnico da suficiência, organização e integridade do acervo digital, sendo impróprio para a imposição de inventários pormenorizados, metadados, hashes e relatórios de extração sem demonstração de negativa efetiva de acesso.
5. Os pedidos de suspensão, devolução ou reabertura do prazo de memoriais e de impedimento da prolação de sentença não encontram amparo quando ausente cerceamento concreto decorrente de negativa de acesso à prova.
6. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, não se verificando ilegalidade flagrante que autorize a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.