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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.120.893

Servidor publico: servidor substituído que faleceu após o trânsito em julgado da sentença condenatória

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO QUE FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo extinguiu o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva sob a perspectiva de que não se afastou a legitimidade dos sucessores do falecido para postularem crédito reconhecido judicialmente, mas apenas reconheceu-se imprescindível a respectiva habilitação nos autos principais.

2. A tese de ofensa ao art. 502 do CPC encontra-se dissociada da questão apreciada pela Corte de origem. Ademais, a revisão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada demandaria o exame de matéria fática. Incidência das Súmulas N. 7/STJ, 283 e 284/STF.

3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp N. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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