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Jurisprudências

STJREsp 2.228.462

Promessa de compra e venda de imóvel: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.

2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando o cerceamento de defesa. Eventual modificação dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas a luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é ilegal a cobrança de juros capitalizados em contrato de compra e venda de imóvel firmado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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