STJAgInt no AREsp 2.848.897
Plano de saúde coletivo: ex-empregado demitido sem justa causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Ex-empregado demitido sem justa causa
- Manutenção das condições assistenciais e de custeio
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado demitido sem justa causa. Manutenção das condições assistenciais e de custeio. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre a manutenção das condições assistenciais e de custeio de plano de saúde coletivo por ex-empregado demitido sem justa causa.
2. Fato relevante: a parte agravante alegou errônea aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas correta valoração jurídica dos fatos fixados.
3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão mantida pela Corte estadual, que afastou a alegada violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ante a alegação de que as mensalidades no plano dos inativos não pode ser diferente dos funcionários da ativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, considerando que a Corte de origem, com base no conjunto probatório, afastou a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades foi legítimo, pois decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória fixada pela Corte de origem. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC/2015, art. 1.036; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022.
Tese
"1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória fixada pela Corte de origem. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.