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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.207

Execução de título extrajudicial (duplicatas): penhorabilidade de bem de família

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pleito cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso especial até o fim de seu processamento perante o Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta, com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e no Tema Repetitivo nº 1.261/STJ, a penhorabilidade do bem de família quando seus únicos sócios são os proprietários do imóvel hipotecado, cabendo a estes provar a ausência de benefício à entidade familiar. Requer a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial não admitido, para que prossiga a execução da garantia.

3. Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, enquanto o Ministério Público Federal tomou ciência do feito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial não admitido, considerando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia hipotecária por seus únicos sócios, em face do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e do Tema Repetitivo nº 1.261/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno foi considerado tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. A análise dos argumentos recursais não indicou hipótese que justificasse a reconsideração dos fundamentos anteriormente expostos na decisão recorrida.

7. Constatada a presença dos elementos autorizadores da medida cautelar concedida, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", haja vista o possível desapossamento de bem utilizado para residência e a ausência de análise da premissa essencial do Tema Repetitivo nº 1261/STJ.

8. A concessão de efeito suspensivo a recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é possível, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando demonstrados concomitantemente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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