TSTRR 0000426-22.2015.5.06.0122
Penhora de valores depositados em plano de previdência privada (vgbl)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de valores depositados em plano de previdência privada (vgbl)
- Exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC
- Crédito trabalhista de natureza alimentar
- Julgados
- Julgados citados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a regra do inciso IV do mesmo artigo, permitindo a penhora para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220/2017, alterou a redação da OJ 153 da SbDI-2 do TST para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios ocorridos na vigência no CPC/1973. Assim, com o advento do CPC/2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), acórdão publicado em 8/4/2025, firmou entendimento no sentido que é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ademais, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que os valores oriundos de seguros de vida e de planos de previdência privada equiparam-se aos proventos de aposentadoria. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do § 1º do art. 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora dos valores dos planos de previdência privada VGBL recebidos pelo executado, ressaltando a limitação a 50% dos ganhos líquidos do devedor e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator