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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.167.518

Promessa de compra e venda: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Promessa de compra e venda
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Revisão contratual e inadequação da taxa de juros
  • Honorários advocatícios contratuais e despesas administrativas
  • Fundamentos não impugnados

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL E INADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação rescisória relacionada a promessa de compra e venda de terreno.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF).

4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, sobretudo no que se refere à incidência de honorários contratuais e despesas administrativas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súm. 5 e Súm. 7/STJ).

6. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no que diz respeito à taxa de fruição de imóvel não edificado (súm. 568/STJ).

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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