STJAgRg no RHC 210.347
Exceção de incompetência: redistribuição de competência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exceção de incompetência
- Redistribuição de competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido.
2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida.
III. Razões de decidir
4. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e não pela data dos fatos.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a especialização de competência não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de juízo especializado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC 322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015.
Tese
"1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.