TSTAg-EDCiv-AIRR 20029-74.2022.5.04.0451
Julgamento extra petita: invalidade do banco de horas
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Invalidade do banco de horas
- Fundamentos extraídos do conjunto probatório
- Controvérsia inserida nos limites da lide
- Banco de horas
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. FUNDAMENTOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, mediante adoção, per relationem , dos fundamentos da decisão regional de admissibilidade. A reclamada sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fazer referência à necessidade de oposição de embargos de declaração contra a decisão denegatória do recurso de revista, pois a nulidade por ela suscitada dizia respeito ao acórdão regional, sob a alegação de julgamento extra petita . De fato, a passagem da decisão monocrática alusiva à necessidade de oposição de embargos de declaração contra a decisão denegatória não guarda pertinência com a específica controvérsia devolvida no agravo de instrumento. Trata-se, contudo, de fundamento excedente, que não compromete o resultado alcançado, pois a decisão agravada adotou, per relationem , os fundamentos do despacho denegatório, no qual houve exame específico da alegação de julgamento extra petita . No caso, a reclamante requereu expressamente a declaração de invalidade do banco de horas e o pagamento das horas extraordinárias, ao fundamento de que o sistema compensatório utilizado pela empregadora era irregular. O Tribunal Regional, ao acolher a pretensão, apenas extraiu dos elementos probatórios fundamentos específicos para reconhecer a irregularidade do regime, registrando que os controles não permitiam a identificação clara dos créditos e débitos e que não foi demonstrada a observância do prazo mensal de fechamento estabelecido na própria norma coletiva. O magistrado está vinculado aos limites objetivos do pedido e da causa de pedir, mas não aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes, podendo formar seu convencimento a partir das provas produzidas. Ausente concessão de bem da vida diverso daquele postulado, não há julgamento extra petita nem violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTROS CLAROS DOS DÉBITOS E CRÉDITOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de norma coletiva autorizadora do banco de horas, mas concluiu pela invalidade do regime concretamente praticado porque os registros não permitiam o controle efetivo dos créditos e débitos pela empregada e não ficou demonstrada a observância do prazo mensal de fechamento previsto no próprio instrumento coletivo. A agravante pretende demonstrar, mediante nova análise dos cartões de ponto e dos extratos do banco de horas, que os créditos e débitos estavam devidamente discriminados e que o fechamento dos controles ocorria regularmente. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Não há contrariedade ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF, pois a Corte Regional não declarou inválida a negociação coletiva nem recusou eficácia à cláusula que autorizava a instituição do banco de horas, tendo apenas constatado, com fundamento nas provas, o descumprimento das condições fixadas pelos próprios atores coletivos para o funcionamento do regime. A proteção constitucional conferida à autonomia coletiva não conduz à presunção de cumprimento de requisitos convencionais cuja inobservância foi expressamente registrada no acórdão recorrido. Mantido o óbice processual, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas