Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.900.401

Plano de saúde: negativa de cobertura

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTI-VEGF. RANIBIZUMABE. AFLIBERCEPT. GLAUCOMA NEOVASCULAR. RETINOPATIA DIABÉTICA BILATERAL. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). FUNÇÃO MERAMENTE ORGANIZADORA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.

2. O argumento da operadora de plano de saúde de que a medicação não está prevista nas DUTs da ANS para a patologia do beneficiário não é suficiente para a negativa de cobertura, considerando que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que tal diretriz não pode inibir alternativas terapêuticas ao paciente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.915.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp 2.108.594/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

3. No caso concreto, trata-se de medicamento registrado na ANVISA e incluído no rol da ANS, conforme reconhecido pela operadora nas razões de seu recurso. A negativa de cobertura fundou-se exclusivamente na alegação de que o medicamento não estaria previsto nas DUTs da ANS para a patologia específica do beneficiário (glaucoma neovascular e retinopatia diabética bilateral).

4. Evidenciada a concreta necessidade do procedimento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica.

5. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.