TSTAIRR 0020139-08.2022.5.04.0020
Cerceamento do direito de defesa: adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios
- Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r
- Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, omitindo trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora- art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico, bem como ausência de transcrição do trecho quanto ao tema honorários advocatícios), limita-se a agravante a alegar a desnecessidade do reexame de fatos e provas e a violação do art.5º, da CF e art.896, §1º, da CLT. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Dessa forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator