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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020523-52.2017.5.04.0664

Jornada de trabalho: cargo de confiança não configurado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Cargo de confiança não configurado
  • Exceção do § 2º do artigo 224 da CLT não aplicável
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Inconteste o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT NÃO APLICÁVEL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal, consignou que: “Conforme os depoimentos mencionados na decisão acima transcrita, especialmente os trechos sublinhados, evidenciam que o reclamante era responsável pela verificação do cumprimento dos contratos efetuados pelo banco, valendo-se de formulário de fiscalização, cujos campos eram preenchidos a cada visita realizada, podendo apontar eventuais irregularidades constatadas. Embora seja inegável que a função exige certo grau de confiança, esta não se diferencia daquela que deve permear toda a contratação. Note-se, que o reclamante não tinha poderes que sugerisse a sua substituição ao empregador, sendo mero relator das condições verificadas nas inspeções realizadas.”. Concluiu, assim, que “não restou demonstrado a outorga de fidúcia especial, senão o exercício de atividades relacionadas a atividade operacionais, exercidas de forma supervisionada, com autonomia limitada, sem poderes de chefia, direção ou equivalentes.”. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Por fim, saliente-se que, ao contrário do que alega o agravante, os termos do acórdão regional não possibilitam, sem o revolvimento de fatos e provas, que se proceda ao novo enquadramento jurídico da situação posta nos autos. Inconteste o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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