STJEDcl no AREsp 2.989.111
Guarda de menor: melhor interesse da criança
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Guarda de menor
- Melhor interesse da criança
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Reprodução das razões do recurso especial
- Tentativa de rediscussão de matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, o qual, em apelação cível, manteve a guarda unilateral da menor com a genitora e regulamentou o regime de visitas, indeferindo a produção de provas requerida pelo genitor. Alegou-se, nos aclaratórios, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza jurídica dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses excepcionais em que se identifique vício processual previsto no art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao consignar que todas as teses recursais foram suficientemente analisadas, de forma coerente e fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.
5. A rejeição das alegações de cerceamento de defesa e a manutenção da guarda unilateral com a genitora foram decididas com base em premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal de origem, cuja reavaliação é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
6. O agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em desatenção ao art. 932, III, do CPC, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e à jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR).
7. O conteúdo dos embargos limita-se à reiteração dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar qualquer vício formal na decisão embargada, o que configura uso inadequado da via aclaratória e revela mera inconformidade com o resultado do julgamento.
8. A contradição, a obscuridade e o erro material que ensejam embargos de declaração são apenas os internos ao julgado, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.