STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.677.303
Não violação: negativa de prestação jurisdicional não constatada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não violação
- Negativa de prestação jurisdicional não constatada
- Ciência inequívoca da penhora on-line
- Termo a quo para embargos à execução fiscal
- Intimação formal
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, sendo certo que o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a fluir o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.