STJEDcl no AgRg no RHC 238.365
Erro de premissa fática não configurado: documento produzido e juntado após o julgamento embargado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Erro de premissa fática não configurado
- Documento produzido e juntado após o julgamento embargado
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO PRODUZIDO E JUNTADO APÓS O JULGAMENTO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão embargado não desconheceu a informação de que os autos físicos foram remetidos para digitalização; ao contrário, examinou-a expressamente e a reputou insuficiente para caracterizar a inacessibilidade apta a dispensar a exigência de prova pré-constituída.
2. A existência do fato narrado pelo embargante não se confunde com a suficiência desse fato para comprovar a impossibilidade de obtenção da certidão de trânsito em julgado para a acusação, distinção que afasta a alegação de erro material ou contradição.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da valoração da prova, ainda que sob o rótulo de erro de premissa fática.
4. Certidão produzida após o julgamento embargado e juntada aos autos por petição autônoma, estranha aos embargos de declaração, configura inovação recursal incompatível com o habeas corpus, remédio que não comporta dilação probatória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.