STJAREsp 3.201.581
Decisão de inadmissão: violação do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão de inadmissão
- Violação do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial; a deficiência quanto a um único fundamento impede o conhecimento do agravo (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou, cumulativamente, a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e a ausência de fumus boni iuris para efeito suspensivo.
3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de modo genérico, a inexistência de deficiência e a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem cotejo analítico com os precedentes citados na decisão agravada e sem demonstrar distinção ou superação, além de não impugnar o indeferimento do efeito suspensivo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. A deficiência quanto a um único fundamento impede o conhecimento do agravo, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).