STJAgInt no AREsp 3.118.119
Cumprimento de sentença: previdência complementar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Previdência complementar
- Responsabilidade da entidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem, ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.