STJAgInt no AREsp 2.974.496
Advogado subscritor do recurso especial e do agravo sem procuração nos autos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para regularizar a representação processual não atendida
- Aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do ncpc
- Abreviação do nome do advogado
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
3. Não se reconhece a nulidade de intimação quando, não obstante a abreviação do nome do advogado da parte, tenha constado da publicação outros elementos identificadores do processo (número do processo, nome da parte e número de registro da OAB do advogado) (AgInt na PET no AREsp n. 959.260/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.