TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0010932-75.2024.5.18.0003
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1. O acórdão embargado afastou a responsabilização do ente público fundada em culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) e restabeleceu a condenação subsidiária exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, com fundamento no item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual incumbe à Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências. 2. A exigência de prévia notificação formal e posterior inércia da Administração, prevista no item 2 da tese vinculante, não se aplica à hipótese. 3. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora