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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000385-51.2021.5.02.0603

Horas extras: gratificação variável

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.1 – A Corte de origem consignou que, apesar de a reclamada ter apresentado cartões de ponto do período contratual, a prova oral apresentada pelo reclamante corroborou as alegações apresentadas na inicial. Concluiu que o depoimento da testemunha da reclamada não detinha o mesmo valor probatório, pois ela havia trabalhado com o autor somente no mês de julho de 2017, no entanto, o cartão de ponto do período registra férias do empregado a partir do dia 16 daquele mês. 1.2 – O acórdão recorrido encontra-se fundamentado, portanto, na efetiva análise das provas carreadas, razão por que não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. 1.3 – Ademais, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 – GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2.1 - O Tribunal Regional registrou que os extratos bancários apresentados pelo reclamante registram depósitos efetuados pela empresa não constantes do recibo de pagamento. Destacou que a reclamada admitiu em defesa o pagamento de remuneração variável, no entanto não logrou comprovar a sua alegação de que se tratava de prêmio pelo atingimento de metas, de acordo com parâmetros pré-definidos, tampouco a produtividade alcançada pelo empregado. Dessa forma, concluindo se tratar de parcela com evidente intuito contraprestativo, reconheceu a sua natureza salarial. 2.2 – Estando o acórdão recorrido amparado no conjunto de prova dos autos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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