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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 939-69.2017.5.13.0010

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. Constatada omissão no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstrou que o ente público de fato não fiscalizou o contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, apesar de ter ciência das irregularidades ante notificação formal do sindicato e pareceres Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado. 3. No julgamento do Tema 1.118 , o STF fixou a seguinte tese vinculante: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 4. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este colegiado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto reconhecido o comportamento negligente da Administração Pública em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. 5. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta c. 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar omissão, concedendo-lhe efeito modificativo para não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.

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