STJAgInt no AREsp 3.038.952
Sentença em processo coletivo: ausência de limitação geográfica quanto aos efeitos e eficácia da decisão proferida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Sentença em processo coletivo
- Aplicabilidade aos sindicatos
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM PROCESSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA QUANTO AOS EFEITOS E EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 480/STJ. APLICABILIDADE AOS SINDICATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em mandado de segurança coletivo, indeferiu questão relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes. No Tribunal a quo, negaram provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido e o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
II - Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 480/STJ), a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente à competência jurisdicional do seu prolator. Tal entendimento aplica-se aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e, não só para ações civis públicas, mas também para outras espécies de ações coletivas, como, in casu, o mandado de segurança coletivo. A propósito: AgInt no REsp n. 2.067.895/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.911.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.