TSTRRAg-RRAg 1000753-40.2021.5.02.0060
Duração do trabalho: regime 12x36
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Duração do trabalho
- Regime 12x36
- Horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Contrato de trabalho posterior à reforma trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DURAÇÃO DO TRABALHO - REGIME 12X36 – HORAS EXTRAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 59-A à CLT e estabeleceu a exigência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para o estabelecimento de horário de trabalho no regime 12x36. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizando o regime 12x36. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SÃO PAULO TURISMO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SÃO PAULO TURISMO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Brasília, 1 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora