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Jurisprudências

TSTRR 0020711-27.2014.5.04.0025

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Reconhecido que o bem imóvel indicado pela parte exequente é o único utilizado pela sócia executada para sua moradia e de sua família, foi declarada a impenhorabilidade do bem, nos termos dos arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990. Todavia, foi determinado o registro da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel, que, como cediço, não retira a posse ou propriedade do imóvel, mas tem como objetivo dar conhecimento a terceiros da situação que atinge o imóvel e prevenir sua venda/transferência durante o trâmite do processo, tratando-se, portanto, de medida preventiva a fim de evitar o esvaziamento patrimonial do devedor. Nesses termos, visto que não há afronta à proteção da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990, não há falar-se em ofensa direta e literal dos arts. 5.º, XXII, XXII, XXXV e LV, e 6.º, LV, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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