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Jurisprudências

STFRcl 89.031 AgR-ED

Alegação de omissão: incidência do artigo 988, §5º, i, do código de processo civil e da súmula 734 do STF

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO ANTES DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 734 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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