STJAREsp 2.935.449
Recuperação judicial: cessão fiduciária de recebíveis futuros
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cessão fiduciária de recebíveis futuros
- Extraconcursalidade limitada ao valor da garantia
- Momento de performance desinfluente
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. MOMENTO DE PERFORMANCE DESINFLUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente e decidiu integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela agravante, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Os créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária constituem propriedade resolúvel do credor e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), sendo desinfluente o momento da performance dos recebíveis, pois a propriedade fiduciária nasce com a contratação.
3. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação/cessão fiduciária limita-se ao valor do bem ou dos recebíveis dados em garantia; eventual saldo devedor que exceda tal limite deve ser habilitado na classe dos credores quirografários.
4. Nas cessões fiduciárias de recebíveis futuros, a exclusão dos efeitos da recuperação judicial não se restringe aos créditos performados até o deferimento; alcança os recebíveis futuros na medida em que nascem, nos termos contratados, independentemente do momento de performance.
5. A extensão da extraconcursalidade deve observar o limite contratual da garantia: se a garantia cobre até o montante contratado, a extraconcursalidade abrange a integralidade do crédito; se houver limitação, apenas o valor equivalente à garantia é excluído dos efeitos da recuperação, permanecendo o saldo como quirografário.
6. No caso concreto, todavia, não é possível verificar, nesta instância, acerca da existência de eventual limitação da garantia, ou se os valores integrais contratados foram garantidos, mormente diante do óbice da Súmula 5/STJ, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à origem que aprecie novamente a questão, à luz do entendimento jurídico acima exposto .
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação de retorno à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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