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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.130.124

Tortura, tráfico e associação para o tráfico de drogas, roubo e organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido já julgado em definitivo, em recurso anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fato superveniente ou prova nova apta a afastar a reiteração e permitir o conhecimento do habeas corpus, com a reavaliação do indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inadmissível o writ por reiteração de pretensão já apreciada em recurso anterior transitado em julgado, na ausência de inovação fática ou jurídica.

4. Não se caracteriza fato superveniente quando os elementos apresentados descrevem repercussões familiares ordinárias da prisão e não alteram o quadro cautelar consolidado examinado anteriormente, que indeferiu a pretensão de conversão da custódia em prisão domiciliar conforme vedação objetiva do art. 318-A, I, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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