STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 3.080.586
Indeferimento liminar de embargos de divergência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar de embargos de divergência
- Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma
- Processamento dos embargos de divergência sem as peças essenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM AS PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, à luz dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, 266, § 4º, 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
2. A controvérsia reside em saber se a indicação da publicação no Diário da Justiça e de repositório oficial supre a exigência de apresentação completa dos paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação da fonte de publicação no Diário da Justiça e de repositório oficial/credenciado dispensa a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência não reúnem condições de processamento sem a juntada do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), vício formal substancial insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
5. A mera menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência legal de apresentação completa dos acórdãos paradigma nem substitui a indicação de repositório oficial ou autorizado, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência e não é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a exigência de apresentação completa dos paradigmas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º; 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 4º; 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.239.326/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgados em 18/8/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.954.674/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgados em 12/8/2026.
Tese
"1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência e não é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a exigência de apresentação completa dos paradigmas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.