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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.942.499

Omissão constatada: revisão do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão constatada
  • Revisão do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos
  • Exegese dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC
  • Aclaratórios acolhidos com excepcional efeito infringente
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.

2. Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de entendimento vinculante firmado por este Sodalício.

3. Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).

4. Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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