TSTAg-AIRR 0001123-65.2024.5.07.0036
Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Benefícios da justiça gratuita
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, evidenciando que o Juízo de prelibação do recurso de revista erigiu como óbice ao trânsito do apelo, no tema “benefícios da justiça gratuita”, a consonância do acórdão proferido pelo TRT com o IRR 283, o Relator não conheceu do agravo de instrumento, no aspecto, com fundamento no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, diploma que estabelece ser incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. 3. Nas razões do presente agravo a parte limita-se a reiterar argumentações versadas no apelo denegado, passando ao largo da fundamentação adotada na decisão agravada. 4. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento desta Corte Superior consolidado nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, o que e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator