STJAgInt no REsp 2.262.752
Dívida ativa: penhora de imóvel
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Dívida ativa
- Penhora de imóvel
- Comunhão universal de bens
- Dívida contraída por um dos cônjuges
- Presunção de benefício ao núcleo familiar
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO NÚCLEO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por coproprietária de imóvel penhorado em execução fiscal, visando à preservação de sua meação. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a meação da recorrente poderia ser alcançada pela execução fiscal promovida contra seu falecido cônjuge, casado sob o regime da comunhão universal de bens, diante da alegação de ausência de demonstração de benefício econômico auferido pelo núcleo familiar. Todavia, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
III - Com efeito, o Tribunal de origem não se limitou a realizar interpretação abstrata dos dispositivos legais invocados pela recorrente. Ao contrário, examinando detidamente os elementos constantes dos autos, concluiu que a dívida exequenda decorre de tributos incidentes sobre atividade profissional desenvolvida pelo executado, atividade esta que constituía fonte de renda para a manutenção do grupo familiar, bem como registrou que a embargante não logrou demonstrar circunstância concreta capaz de afastar a comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão universal de bens.
IV - A Corte estadual igualmente registrou que a recorrente não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais excepcionais aptas a afastar a comunicabilidade decorrente do regime patrimonial adotado pelo casal. Nesse contexto, para acolher a tese recursal seria imprescindível revisitar o acervo probatório dos autos. Tal providência, entretanto, revela-se incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Neste contexto, a aferição acerca da existência de benefício econômico decorrente da obrigação contraída por um dos cônjuges constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial.
VI - De igual modo, a alegada violação do art. 3º da Lei n. 4.121/1962 não se evidencia. Isso porque o Tribunal de origem não afirmou, em tese, que a integralidade do patrimônio comum sempre responderia por dívida assumida por apenas um dos cônjuges. A conclusão do acórdão decorreu das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da constatação de que a dívida estava relacionada à atividade profissional que gerava renda para o sustento familiar e da inexistência de prova apta a afastar tal conclusão.
VII - Assim, a insurgência recursal volta-se, em verdade, contra a interpretação do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, e não contra a interpretação jurídica do dispositivo legal apontado como violado.
VIII - O mesmo raciocínio aplica-se às alegadas ofensas aos arts. 1.667 e 1.668, V, do Código Civil. O Tribunal estadual expressamente reconheceu a incidência do regime da comunhão universal de bens e, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela comunicabilidade da obrigação discutida. Desconstituir essa conclusão demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.
IX - Também não prospera a alegada afronta ao art. 1.659, IV, do Código Civil. A recorrente parte da premissa de que a dívida executada corresponderia a obrigação decorrente de ato ilícito não revertido em proveito do casal. Todavia, o acórdão recorrido não estabeleceu tal premissa. Ao contrário, assentou que a obrigação possui origem tributária vinculada à atividade profissional exercida pelo executado e que havia presunção de benefício econômico ao núcleo familiar decorrente dessa atividade, conclusão fundada na análise do contexto probatório dos autos.
X - Desse modo, a pretensão recursal demanda justamente a modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, providência incompatível com a via especial.
XI - Ademais, verifica-se deficiência na fundamentação recursal. Embora a recorrente indique violação dos arts. 3º da Lei n. 4.121/1962, 1.667, 1.668, V, e 1.659, IV, do Código Civil, deixa de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, em que consistiria a alegada afronta a cada um desses dispositivos legais.
XII - As razões recursais limitam-se a reiterar a tese de que caberia ao credor comprovar o proveito econômico da dívida ao núcleo familiar, sem enfrentar adequadamente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, especialmente a conclusão de que a obrigação decorreu de atividade profissional que gerava renda familiar e de que não foram produzidos elementos aptos a afastar tal circunstância.
XIII - Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
XIV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.