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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000536-13.2023.5.08.0016

Execução: nulidade por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Execução
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de preclusão
  • Adoção pelo exequente das medidas processuais previstas em lei
  • Aplicação da teoria da causa madura
  • Incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADOÇÃO PELO EXEQUENTE DAS MEDIDAS PROCESSUAIS PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS DEFERIDAS. IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo e o conjunto probatório para os cálculos de liquidação, concluiu que “os cartões de ponto não foram juntados em relação ao período em que o reclamante supostamente exercia função de confiança, em razão da ausência de controle de jornada. No entanto, uma vez descaracterizado o enquadramento no cargo de confiança, em face da ausência dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, cabia ao reclamado juntar os cartões de ponto concernentes ao período, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há como reapreciar a matéria, tendo em vista que o agravante não aponta pormenorizadamente os valores que entende excessivos, tampouco juntou, no momento adequado, os cartões de ponto que comprovassem a efetiva jornada de trabalho do agravado”. Neste caso, o exame dos cálculos de liquidação das horas extraordinárias demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADOÇÃO PELO EXEQUENTE DAS MEDIDAS PROCESSUAIS PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS DEFERIDAS. IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). É fato incontroverso nos presentes autos que o exequente, em manifestação à impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo executado, pugna pela incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para, inclusive, determinar a retificação dos cálculos, a fim de que os reflexos do FGTS incidam apenas sobre a verba principal. O exequente, em seguida, apresentou protesto antipreclusivo. Posteriormente, aberto prazo para o executado apresentar embargos à execução, o exequente apresentou sua impugnação à sentença de liquidação, pugnando, justamente, pela incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas. O Juízo da execução, contudo, rejeitou a impugnação à sentença de liquidação ao fundamento de que as partes não se insurgiram oportunamente contra a mencionada decisão. O Tribunal Regional, ao apreciar o agravo de petição do exequente, manteve a sentença proferida pelo Juízo da execução. Concluiu que estava preclusa a oportunidade de insurgir-se contra os parâmetros utilizados para cálculo dos valores devidos a título de FGTS. Dos elementos dos autos, no entanto, constata-se que o exequente, na busca pela incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas, adotou todas as medidas processuais previstas em lei oportunamente, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Entender, portanto, pela preclusão da oportunidade de se insurgir contra o entendimento adotado pelo Juízo da execução implica manifesto cerceamento ao seu direito de defesa de ver apreciada a pretensão adequadamente deduzida. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade do julgado regional para se analisar o mérito da pretensão executiva, já que se trata de causa que versa sobre questão exclusivamente de direito e por se encontrar em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura, art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Neste caso, ao se entender indevida a incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, tendo em vista a inexistência de determinação nesse sentido no título executivo, decidiu-se em desconformidade com a jurisprudência do TST. Por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), se o título executivo for omisso, há incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT, ao apreciar o agravo de petição, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que se operou a “coisa julgada quanto à matéria concernente aos depósitos do FGTS em conta vinculada”. No caso, ao contrário do que o TRT entendeu, não há que se falar em afronta à coisa julgada, tendo em vista que, diante da ausência de apreciação da presente matéria no título executivo, prevalece o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, que determina o recolhimento, em reclamatórias trabalhistas, dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Observe-se, inclusive, que este Tribunal, em caso semelhante, adota a mesma lógica jurídica do entendimento acima exposto. Entende esta Corte que, por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), se o título executivo for omisso, há incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas. Precedentes. Logo, diante da ausência de previsão, no título executivo, do pagamento direto ao trabalhador dos valores apurados a título de FGTS, entende-se, por imposição legal (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), que o executado deve proceder ao recolhimento desses valores na conta vinculada do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do exequente, por possível violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do executado, apenas quanto ao tema ¿FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE¿, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão acolhida pelo TRT, determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas; e IV ¿ conhecer do recurso de revista do executado, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores decorrentes do FGTS, apurados em liquidação de sentença, sejam depositados em conta vinculada do exequente. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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