STJAgInt no REsp 2.169.344
Improbidade administrativa: desvio de verbas públicas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Desvio de verbas públicas
- Contratações fraudulentas
- Convênios com o ministério da saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. CONVÊNIOS COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - competência da Justiça Federal em razão da origem federal dos recursos e legitimidade ativa do MPF - não são especificamente impugnados no recurso.
3. Configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, a falta de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, quanto à alegada afronta ao art. 8º do CPC e aos arts. 373, incisos I e II, e 357, inciso III, do CPC e o recurso especial, na parte em que alegou a violação dos arts. 489, § 1º, inciso III e 1.022, inciso II, do CPC, não alegou a ocorrência de negativa de prestação quanto ao tema.
4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, inexistente no caso.
5. O enunciado da Súmula n. 7 do STJ também incide quanto à análise da distribuição do ônus da prova, por implicar reexame do conjunto probatório.
6. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 12 da LIA possui matriz constitucional (art. 37, §4º, da CF/88), cabendo eventual controle de constitucionalidade ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
7. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 897), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.