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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001194-21.2021.5.10.0802

Habilitação de herdeiros: incidência de óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA E MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que a pretensão recursal envolve reapreciação de matéria fática dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por tal razão, deixou de adentar ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou contradição na apreciação das teses recursais. Registrou, ainda, que não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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