Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 84300-54.1998.5.01.0019

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da executada em torno do art. 114 da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. 1. A competência da Justiça do Trabalho para a execução contra a massa falida ou contra empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e quantificação do crédito, momento após o qual cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal. 2. Assim, tratando-se de execução contra empresa em recuperação judicial, eventual decisão sobre a liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, ainda que tais depósitos tenham sido realizados antes do deferimento da recuperação, insere-se na competência da Justiça Universal e não da Justiça do Trabalho . Não altera essa conclusão o decurso do prazo de suspensão previsto na lei falimentar ( stay period ), uma vez que, ainda assim, deve o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo universal. Julgados da SBDI-2 do TST e desta Segunda Turma no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise sobre a tese da executada em torno do art. 114 da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão do levantamento dos valores pelo exequente, e para reconhecer a competência do Juízo Universal para a prática de quaisquer atos de execução contra a recorrente.

Indexação

Sucessão de Empregadores

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.