STJAgInt no REsp 2.202.698
Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Afastamento da ofensa à norma federal
- Omissão configurada
- Negativa de prestação jurisdicional pela corte regional
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA OFENSA À NORMA FEDERAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE REGIONAL.
1. Afasta-se a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação.
2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente público no apelo raro, a insurgência merece acolhimento, haja vista que, a despeito dos aclaratórios, a Corte Regional se manteve silente acerca do cabimento, ou não, da remessa necessária na hipótese, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pela instância ordinária a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.