STJEDcl no AREsp 3.027.354
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF, 7, 5 e 83 do STJ, da ausência de prequestionamento e da deficiência na demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 346, III, do CC; (ii) saber se há omissão sobre a natureza jurídica das parcelas prefixadas da operação de vendor em relação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 356 do STF quanto ao prequestionamento do art. 346, III, do CC; (iv) saber se há obscuridade quanto ao fundamento constitucional do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (v) saber se há obscuridade no comando de majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de percentual final e base de cálculo; e (vi) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou o prequestionamento sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, reconhecendo a ausência de enfrentamento da sub-rogação na origem.
5. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF, porque o voto registrou a oposição de embargos de declaração na origem e fundamentou a incidência da Súmula n. 211 do STJ sem afirmar a inexistência de embargos.
6. Não há omissão sobre a natureza das parcelas prefixadas do vendor em face do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a decisão embargada manteve os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto ao reexame de provas e à interpretação contratual.
7. Não se constata obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ nem sobre o fundamento constitucional do recurso especial, pois o acórdão afirmou a conformidade do entendimento da origem com a jurisprudência desta Corte.
8. Verifica-se obscuridade no critério de majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de indicação líquida do percentual final e da base de cálculo, impondo aclaramento.
9. Não há cabimento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado decide o prequestionamento pela incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se caracteriza contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF quando o voto registra a oposição de embargos na origem e explicita a razão de decidir. 3. Inexiste omissão sobre a natureza das parcelas do vendor em relação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quando mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
4. Não há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 5. Constatada obscuridade na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o acolhimento para explicitar o percentual final e a base de cálculo. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11 e § 2, e 1.026 § 2; CC, art. 346 III; Lei n. 11.101/2005, art. 9 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado decide o prequestionamento pela incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se caracteriza contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF quando o voto registra a oposição de embargos na origem e explicita a razão de decidir. 3. Inexiste omissão sobre a natureza das parcelas do vendor em relação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quando mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
4. Não há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 5. Constatada obscuridade na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o acolhimento para explicitar o percentual final e a base de cálculo. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.