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Jurisprudências

TSTRRAg 1000480-50.2023.5.02.0332

Vigência da lei n.º 13.467/17: dispensa discriminatória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/17
  • Dispensa discriminatória
  • A questão em discussão se refere à dispensa discriminatória
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista interposto para reconhecimento da dispensa discriminatória. 2. A questão em discussão se refere à dispensa discriminatória. 3. Pelo conjunto fático delineado no acórdão regional, verifica-se a convalidação da dispensa por justa causa, consoante oitiva testemunhal e prova documental não impugnada, ao invés da constatação da dispensa discriminatória, como pretende o agravante. 3. Assim, no caso, incide o teor da Súmula 126, do TST, pois necessária a análise dos fatos e provas para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada por ato discriminatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acordão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e II ¿ CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores estimativos indicados na petição inicial. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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