STJAgRg no HC 1.040.850
Tribunal do júri: nulidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Nulidade
- Ausência de intimação pessoal da defensoria pública
- Nomeação de defensor dativo
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem de ofício, em hipótese de condenação do agravante às penas do art. 121, § 2º, II e IV, e do art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sessão do Tribunal do Júri em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para o ato, na hipótese em que houve a atuação de defensor dativo e a interposição de recurso de apelação, sem a demonstração de prejuízo concreto para a defesa técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. O reconhecimento de nulidade no processo penal, mesmo em se tratando de alegação de vício absoluto, exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão do Tribunal do Júri não enseja a anulação do julgamento quando constatada a nomeação de defensor dativo ad hoc para garantir a assistência jurídica ao réu.
6. A suficiência da defesa técnica restou configurada pela atuação do defensor dativo na sessão plenária e pela posterior interposição de recurso de apelação, não havendo demonstração de dano processual concreto decorrente da substituição do patrocínio.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.