TSTRR 0000591-73.2022.5.12.0052
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 118). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 118), consignou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 198, § 10, da Constituição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, em grau médio, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, nos moldes e valores fixados em sentença. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho