TSTRR 1001013-97.2023.5.02.0432
Gratificação de função: recebimento por mais de 10 anos antes da lei 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Recebimento por mais de 10 anos antes da lei 13.467/2017
- Incorporação da gratificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST (VIGENTE NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu, o Regional entendeu que a reclamante não teria direito à manutenção do pagamento da gratificação sob o fundamento de que a nova previsão contida no art. 468 deve retroagir, e acrescentou que “não há falar em direito adquirido, tampouco, em irretroatividade da lei nova, pois o direito postulado, no caso, direito à incorporação da gratificação de função, não tinha base na lei, mas tão somente em princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial e disposição da continuidade jurisprudencial construída com base no princípio da estabilidade financeira”. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST (vigente na data da interposição do recurso), não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes. Tendo a reclamante contado com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a Súmula 372 do TST, que estava vigente na data da interposição do recurso. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST (vigente na data da interposição do recurso), e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, de modo a julgar procedente o pedido de incorporação do pagamento da gratificação de função ao salário do reclamante, condenando a reclamada ao consequente pagamento da parcela quanto ao período imprescrito do contrato de trabalho, na forma apurada em fase de liquidação. Mantido o valor da condenação arbitrado em sentença, para fins de cálculo das custas adicionais. Devem ser majorados para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator