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Jurisprudências

STFARE 1.552.129 AgR

Contribuição previdenciária: servidores públicos inativos e pensionistas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Contribuição previdenciária
  • Servidores públicos inativos e pensionistas
  • Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo
  • Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal
  • Ausência de violação à jurisprudência do STF
  • Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Servidores públicos inativos e pensionistas. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo. Art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal. Ausência de violação à jurisprudência do STF. Precedente no Tema 933 da repercussão geral (ARE 875.958). Necessidade de reexame de matéria fática para infirmar o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

3. O art. 149, § 1º-A, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que excedam um salário-mínimo, desde que demonstrado déficit atuarial no regime próprio.

4. O Tribunal de origem não diverge do entendimento desta Corte, tendo em vista que assentou a existência do déficit atuarial a justificar o aumento da base de cálculo da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte recorrente.

5. Divergência quanto à constatação do déficit demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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