TSTAIRR 0001007-06.2011.5.03.0140
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Transferência do valor do depósito recursal para o juízo universal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL PARA O JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a determinação de transferência dos valores de depósito recursal ao Juízo da Recuperação Judicial, considerando que a definição da destinação do patrimônio da empresa cabe ao Juízo universal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que compete ao Juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Assim, os créditos constituídos, ainda que anteriormente ao deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, estão submetidos ao concurso de credores no Juízo falimentar, de modo que os atos judiciais relacionados à destinação dos depósitos recursais devem ser praticados pelo Juízo falimentar, uma vez que a disposição dos bens da empresa em recuperação judicial deve respeitar as regras inscritas na Lei nº 11.101/2005. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora