STJHC 851.256
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
- Flagrante ilegalidade
- Redimensionamento da pena
- Ordem concedida, de ofício, com extensão ao corréu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA NA ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o recurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 32 dias-multa.
2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela continuidade delitiva, requerendo sua redução.
3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional, considerando o número de infrações cometidas.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 1/5 para três infrações.
7. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).
8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5, pois comprovada a sua participação em três ilícitos.
9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada para 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com fração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, além de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª Vara Criminal de Bauru/SP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício para Gustavo Padilha e Fábio Aparecido Gonçalves, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.